Processo 6079680-94.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6079680-94.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6079680-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: MARCIONE DE ALMEIDA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar e impor o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas elaborado pelo administrador judicial (ID 28326986), fixando o saldo devedor consolidado das instituições financeiras requeridas no montante total de R$ 137.744,47, a ser quitado em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com carência de 180 dias para o início do pagamento, contados da publicação desta sentença; b) determinar que os pagamentos mensais sejam efetuados mediante desconto em folha de pagamento e/ou débito na conta bancária da autora, limitados ao valor de R$ 2.295,74 mensais, devendo ser distribuídos entre os credores nos seguintes valores mensais: R$ 2.006,69 ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 128,73 ao Banco Master S/A e R$ 160,32 ao Banco do Brasil S/A; c) determinar que as instituições financeiras requeridas se abstenham de efetuar cobranças fora dos limites estabelecidos no plano homologado, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e Registrato do Banco Central do Brasil) em razão das dívidas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa; d) determinar que a autora se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a contratação de novas operações de crédito, sob pena de perda dos efeitos desta repactuação, nos termos do artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência e da resistência oferecida ao plano voluntário e ao plano compulsório, condeno os réus, de forma proporcional e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários do perito e administrador judicial Moisés Silva Campos, arbitrados na decisão saneadora de ID 26376723 no valor de R$ 1.908,48, deverão ser custeados com recursos destinados à Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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