Processo 6079734-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6079734-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6079734-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C. A. CARVALHO NETO LTDA Réu: NILVANE LEITE PACHECO SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de NILVANE LEITE PACHECO a importância de R$ 249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), valor atualizado da dívida referente a compra de 01 (um) balde e 1 (uma) bacia, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 29194274), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu 01 (um) balde e 1 (uma) bacia, pelo valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) que, atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). Para fundamentar suas razões a Reclamante anexou aos autos ficha de compra, datada de 11.03.2024, referente a venda de 01 (um) balde de 110 Litros e 1 (uma) bacia, pelo valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), constando ao final da ficha a assinatura da Reclamada NILVANE LEITE PACHECO. A referida ficha ainda informa que o pagamento seria realizado em 5 (cinco) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), mas que só foram pagas 02 (duas) parcelas, restando em aberto dívida no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que devidamente atualizada, até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme planilha anexada no ID 23689268. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada NILVANE LEITE PACHECO a pagar à Reclamante C. A. CARVALHO NETO LTDA - ME a importância de R$ 249,77 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do…

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