Processo 6079831-82.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079831-82.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ELIAS CAVALLINI ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a ser mantido até a efetiva reabilitação profissional para atividade compatível, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. A decisão também deferiu tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Inconformado, o INSS apela requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de incapacidade laboral, alegando que o autor apresenta apenas limitações funcionais que não impediriam o exercício de outras atividades profissionais. Argumenta ainda que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, afirmando que a elegibilidade ao programa de reabilitação deve ser avaliada pela equipe multiprofissional da autarquia previdenciária. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para excluir a determinação de manutenção do benefício até reabilitação. Com contrarrazões do autor. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença e as razões do recurso de apelação, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, tendo em vista que o pleito também envolve o mérito, passo à análise juntamente com este. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro…
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