Processo 6079842-89.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6079842-89.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6079842-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCILENE DA LUZ PUREZA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a anulação da questão nº 34 da prova objetiva para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, sustentando, em síntese, que a Fundação Getulio Vargas promoveu alteração indevida do gabarito definitivo após sua publicação, em afronta às regras do edital, requerendo a atribuição da respectiva pontuação e os efeitos decorrentes em sua classificação no certame. A controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional do ato praticado pela banca examinadora. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, respostas ou notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se intervenção apenas quando constatada manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as regras do edital. No caso concreto, embora a autora sustente que a alteração do gabarito definitivo teria violado o item 15.4 do edital, verifica-se que a insurgência, em essência, busca desconstituir a justificativa técnico-pedagógica adotada pela banca examinadora para a alteração do gabarito, a qual afirmou ter promovido a modificação após análise técnica dos recursos administrativos, entendendo que a alternativa anteriormente divulgada não correspondia à resposta cientificamente adequada. Assim, a pretensão autoral demanda incursão sobre critérios técnicos de correção e sobre a adequação da resposta reputada correta pela banca examinadora, matéria que escapa ao controle jurisdicional, porquanto inserida no âmbito da discricionariedade técnica da comissão organizadora do certame. Não se verifica, ademais, ilegalidade manifesta capaz de justificar a excepcional intervenção judicial. A alegada existência de dois gabaritos não conduz, por si só, à nulidade do ato administrativo, sobretudo porque a banca examinadora apresentou motivação técnica para a retificação realizada, preservando o tratamento isonômico entre todos os candidatos, circunstância que afasta a alegação de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Embora a autora tenha colacionado precedentes deste Tribunal de Justiça em demandas semelhantes, tais decisões não possuem efeito vinculante, devendo o julgamento observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória. Ausente demonstração de ilegalidade evidente, abuso de poder ou afronta direta às normas editalícias apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCILENE DA LUZ PUREZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem…

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