Processo 6079968-42.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6079968-42.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6079968-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DA SILVA ALFAIA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PicPay Instituição de Pagamento S/A contra a sentença de id 27614240, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do empréstimo de R$ 23.000,00 atribuído à autora, determinar o cancelamento da cobrança e indeferir a restituição de R$ 2.780,00 referente às transferências realizadas a terceiros. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a sentença teria determinado o cancelamento de empréstimo não contratado na conta da autora. Afirma que, em contestação, já havia sustentado a inexistência de contratação de empréstimo e que a autora não apresentou prova da operação, mesmo após a decisão de emenda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar as obrigações de fazer impostas na sentença. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome da advogada Gabriela Carr, OAB/SP nº 281.551. A autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme notificação de id 27954786 e certidão de id 27957652. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já apreciado, nem à substituição do recurso próprio quando a parte pretende apenas modificar a conclusão adotada no julgamento. No caso, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa a tese defensiva apresentada na contestação de id 27373994, inclusive quanto à alegação de ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, adoção de mecanismos de segurança e inexistência de responsabilidade da instituição financeira. O julgado também distinguiu as transferências realizadas pela própria consumidora, em contexto de engenharia social, da alegada cobrança posterior vinculada a empréstimo de R$ 23.000,00, exatamente para limitar a procedência ao ponto em que a prova foi considerada insuficiente em desfavor da instituição financeira. A decisão não afirmou, de modo categórico, que havia contrato regular de empréstimo celebrado pela autora. Ao contrário, declarou a inexigibilidade da obrigação atribuída à consumidora, justamente porque a parte requerida não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a regularidade da contratação impugnada. Assim, a determinação de cancelamento deve ser compreendida como ordem voltada a impedir a manutenção de qualquer cobrança, vínculo, registro interno ou apontamento restritivo decorrente do suposto empréstimo discutido nos autos, caso existente nos sistemas da instituição. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a ausência de prova segura da contratação e determinar que a requerida se abstenha de cobrar a obrigação impugnada. A providência decorre da própria declaração de inexigibilidade e tem caráter preventivo e executivo, voltado a assegurar que a autora não suporte cobranças relacionadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados