Processo 6080260-27.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6080260-27.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6080260-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAB GERALDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAB GERALDO FERREIRA REU: ROSICLEIA FURTADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Joab Geraldo Ferreira em face de Rosicleia Furtado da Silva. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências visando à localização e citação da requerida, dentre elas expedição de carta de citação, cumprimento de mandados por Oficial de Justiça em mais de uma oportunidade, pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD, bem como indicação de novo endereço pela parte autora. Posteriormente, o autor apresentou petição informando números de telefone supostamente pertencentes à requerida e requereu a realização de citação por meio eletrônico, utilizando o aplicativo WhatsApp. Considerando o princípio da cooperação processual, bem como os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, entendo que a medida postulada merece ser excepcionalmente deferida, como última tentativa de viabilizar a formação válida da relação processual. Assim, DEFIRO a realização de nova tentativa de citação da requerida Rosicleia Furtado da Silva, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se os números de telefone indicados pelo autor, quais sejam: (96) 98116-9311 e (96) 99134-7752, observando-se o procedimento previsto nos atos normativos aplicáveis deste Tribunal para a prática do ato por meio eletrônico. Sendo exitosa a citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes na forma da lei. Por outro lado, fica desde já advertida a parte autora de que o processo não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de localização da requerida. As inúmeras diligências já realizadas evidenciam o empenho do Juízo e da parte autora na tentativa de viabilizar a citação. Assim, caso a presente tentativa também reste infrutífera e inexistam novos elementos aptos a indicar o paradeiro da demandada, poderão ser consideradas esgotadas as medidas razoáveis para sua localização, hipótese em que será avaliada a adoção das providências processuais cabíveis, observadas as limitações impostas pela Lei nº 9.099/95, especialmente quanto à impossibilidade de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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