Processo 6080287-10.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6080287-10.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6080287-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DARCIANE VIANA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado do Amapá na qual alega excesso de execução de R$ 11.500,89, apontando como devido o montante de R$ 29.443,79, conforme planilha de ID 25744461. Embora intimada, a parte credora não se manifestou. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que atestou que a planilha apresentada pelo Estado está de acordo com os parâmetros fixados na sentença (ID 27137749). Intimadas acerca da certidão da Contadoria, somente o réu se manifestou, concordando com o parecer. É o relatório. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme certificado pela Contadoria, a planilha do executado está de acordo com a sentença, enquanto que a planilha da credora desconsiderou o índice de correção da poupança referente ao período da citação, devendo prevalecer os cálculos apresentados pelo devedor. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 11.500,89 e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Amapá no ID 25744461. Condeno a parte credora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, isto é, sobre o excesso ora reconhecido, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. No mais, determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 29.443,79, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dados bancários no id.. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais devidos a DOUGLAS LUIZ PANTOJA CASTRO, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 2.944,38, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020). Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito…

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