Processo 6080314-90.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6080314-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO OTAVIO DA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO SERGIO OTÁVIO DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de faturamento e pedido de tutela provisória de urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) GRUPO EQUATORIAL ENERGIA (ID 23721316). O autor narrou que assumiu a titularidade da unidade de consumo nº 3000138800 em julho de 2025, deparando-se posteriormente com faturamento excessivo no mês de agosto de 2025, no valor de R$ 898,10, e no mês de setembro de 2025, no valor de R$ 1.268,16, montantes incompatíveis com sua realidade socioeconômica e com a quantidade de equipamentos eletrodomésticos que guarnecem sua residência simples. Acrescentou que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 29/09/2025 sem aviso prévio adequado, comprometendo a dignidade e a saúde do núcleo familiar, que conta com crianças em idade escolar e um filho com Transtorno do Espectro Autista de suporte nível 3. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça (ID 23738662). O autor apresentou pedido de reconsideração, demonstrando o pagamento parcial das obrigações mediante a quitação da fatura de agosto de 2025, atestando sua boa-fé processual, além de colacionar laudos que comprovam o diagnóstico de fibromialgia de sua companheira (ID 23997082). Diante dos fatos novos, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em caráter incidental, determinando o restabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de incidência de multa diária (ID 24336751). Na audiência de conciliação realizada em 11/11/2025, restou acordada entre as partes a realização de inspeção e vistoria judicial no padrão de entrada do imóvel no prazo de até 15 dias úteis, especificando-se que a diligência ocorreria no período matutino, das 08h às 11h30, mediante prévio aviso ao consumidor por meio do aplicativo WhatsApp (ID 24723286). A requerida acostou aos autos contestação acompanhada de histórico de consumo e de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 482021, arguindo a regularidade e a conformidade dos registros de medição e defendendo a licitude da cobrança e da interrupção pretérita (ID 25537932). O autor apresentou réplica arguindo a nulidade absoluta da vistoria administrativa em face do descumprimento dos parâmetros acordados em audiência, reiterando a necessidade de produção de perícia técnica judicial (ID 28375255). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 28470240), a concessionária ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 28735107), enquanto o autor manifestou interesse exclusivo na realização de perícia técnica por profissional habilitado do Juízo (ID 29061181). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte autora suscitou a nulidade da inspeção técnica e do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 482021 realizados pela concessionária ré (ID 25402319). Sustenta que a vistoria foi conduzida de forma unilateral, fora do intervalo de tempo estabelecido e sem a comunicação prévia determinada no termo de…
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