Processo 6080325-22.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6080325-22.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: IARA FERNANDES CARVALHO - AP4943-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 29 de Julho de 2020; Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020; Processo Nºn0007088-72.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 24 de Setembro de 2019. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores dos valores cobrados. 3. No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado…
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