Processo 6080338-21.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6080338-21.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6080338-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUIZ ULISSES CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por LUIZ ULISSES CORDEIRO em face da CTMAC. O título executivo judicial é oriundo da Ação Ordinária nº 0000854-74.2016.8.03.0001, na qual o Tribunal de Justiça do Amapá anulou o ato de supressão dos reflexos de horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR) e determinou o restabelecimento do pagamento, bem como a devolução dos valores retroativos. A CTMAC apresentou impugnação (ID 25468191), sustentando: A necessidade de liquidação prévia para a apuração do quantum debeatur; O descabimento de multa diária; Que o direito ao restabelecimento não é definitivo, dependendo de novo processo administrativo; e o excesso quanto ao percentual de honorários advocatícios pleiteado (20%), uma vez que a sentença original fixou 10% sobre o valor da causa. O exequente manifestou-se (ID 26354450) pugnando pela rejeição integral da impugnação. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Da Obrigação de Fazer: Restabelecimento da Verba A executada argumenta que o acórdão condicionou a manutenção do benefício a um novo processo administrativo. Todavia, o comando judicial foi claro ao anular o ato supressivo e determinar o restabelecimento do pagamento. O fato de a Administração poder instaurar novo procedimento com observância ao contraditório não suspende a eficácia da anulação do ato anterior. Portanto, a obrigação de fazer (reimplantação em folha) é imediata e autônoma em relação à quantificação dos retroativos. Da Liquidação e da Multa Diária Quanto à obrigação de pagar (retroativos), assiste razão parcial à autarquia no que tange à necessidade de demonstrativo discriminado, conforme o art. 534 do Código de Processo Civil - CPC. Contudo, o exequente agiu corretamente ao separar o cumprimento, requerendo primeiro a obrigação de fazer para, após a implementação, apresentar os cálculos. Sobre a multa diária (astreintes), sua fixação é instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais em obrigações de fazer. No entanto, o valor deve observar a razoabilidade, sendo prudente conceder prazo administrativo para o trâmite junto à folha de pagamento. Dos Honorários Advocatícios A discussão sobre os honorários em cumprimento individual de sentença coletiva não mais subsiste, eis que, no presente caso, houve resistência expressa por meio da impugnação de ID 25468191, o que afasta a aplicação do Tema 1190 do STJ e atrai a incidência do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. Embora a sentença da fase de conhecimento tenha fixado 10%, o cumprimento de sentença é fase autônoma quando se trata de execução individual de título coletivo, permitindo nova fixação. Ante o zelo profissional e a resistência apresentada, o percentual deve ser arbitrado sobre o proveito econômico a ser apurado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CTMAC e decido: 1 - DETERMINAR que a CTMAC restabeleça no contracheque do exequente os reflexos das horas extras no cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$…

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