Processo 6080339-06.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6080339-06.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6080339-06.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDA: MARIA DOS SANTOS ABRACADO Advogado: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - AP3754-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Macapá em face de Maria dos Santos Abraçado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Consta da petição inicial que a recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, afirma ter ingressado no serviço público em 05 de janeiro de 1999 e, desde maio de 2025, preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, optando por permanecer em atividade. Sustenta que, apesar disso, não passou a receber o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, permanecendo os descontos previdenciários em sua remuneração, conforme fichas financeiras juntadas. Alega possuir aproximadamente 32 anos e 02 meses de contribuição, considerando tempo no município e no INSS, e requer a implementação do benefício, com pagamento retroativo desde maio de 2025, acrescido de reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, atribuindo à causa o valor de R$ 2.409,75. O ente público reclamado apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela concessão do abono de permanência seria da MACAPAPREV, entidade dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustenta que o abono de permanência somente é devido aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, não sendo devido na hipótese de aposentadoria por idade. Afirma que a recorrida não preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, tendo apenas cumprido requisito etário, razão pela qual não faria jus ao benefício. Aduz, ainda, a necessidade de requerimento administrativo para concessão do abono e impugna o valor da causa por ausência de detalhamento dos cálculos. Sobreveio sentença que, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que o ente municipal é responsável pelo pagamento do benefício, analisou o mérito e concluiu que o abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. A decisão consignou que o termo inicial do benefício é a data do preenchimento dos requisitos, sendo desnecessário requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na Turma Recursal e no Supremo Tribunal Federal. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o recorrente à implementação do abono de permanência e ao pagamento das parcelas retroativas, a contar de 19/05/2025. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a recorrida não preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, mas apenas para aposentadoria por idade, o que não gera direito ao abono de permanência. Reitera que o benefício exige o preenchimento integral dos requisitos constitucionais e que a simulação emitida pela MACAPAPREV indicaria o não atendimento desses requisitos. Aduz, subsidiariamente, que eventual condenação deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo. Requer a reforma integral da sentença para julgar…

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