Processo 6080383-25.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6080383-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL ANDREY GIUSTI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 28857456), por meio da qual requer a reconsideração do despacho de ID 28742071, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por consequência, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, incumbindo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos legais para sua concessão. No caso concreto, verifica-se que o pedido de gratuidade formulado na fase recursal foi expressamente apreciado e indeferido pela Turma Recursal, por ausência de demonstração dos requisitos legais, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento do preparo, providência que não foi atendida, culminando no não conhecimento do recurso por deserção. Na mesma decisão, houve condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão transitou em julgado. Assim, não procede a alegação de deferimento tácito da gratuidade em primeiro grau, tampouco é possível, nesta fase processual, rediscutir questão já apreciada e decidida pela instância recursal, sob pena de afronta à coisa julgada. Ademais, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado supervenientemente, seus efeitos são prospectivos (ex nunc), não possuindo o condão de afastar ou suspender obrigações sucumbenciais definitivamente constituídas por decisão transitada em julgado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 28857456. Prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID 28742071, observando-se as providências já determinadas quanto à cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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