Processo 6080607-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6080607-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO em face da sentença de ID nº. 28124065, alegando a existência de contradição e erro material quanto ao período de condenação fixado para a matrícula nº 0963219-0-02. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão limitou indevidamente a condenação ao período de "maio a junho de 2023", aduzindo que deveria ter constado o período compreendido entre "maio de 2022 a junho de 2023". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil -CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial a própria Parte Autora delimito expressamente a causa de pedir e o pedido referente às férias proporcionais + 1/3 relativas à matrícula nº 0963219-0-02 estritamente para os períodos de: outubro a dezembro de 2020; e janeiro a junho de 2023. É cediço que o julgamento deve observar rigorosamente o princípio da congruência ou da adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - CPC, sendo vedado ao julgador proferir decisão a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, pretender a alteração do dispositivo para englobar o período de "maio de 2022 a abril de 2023" configura inovação do pedido em sede de Embargos de Declaração, extrapolando os limites fixados pela própria petição inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. A condenação deve ficar estritamente adstrita aos balizes fixados no pedido exordial formulado pela parte autora. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada quanto ao ponto pretendido. Em nova análise aos documentos iniciais, à sentença de ID nº 25688543 e à sentença de embargos de ID nº. 28124065, verifico a necessidade de correção da sentença, por erro material, tendo em vista que, nos períodos de OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020 e, JANEIRO A JUNHO DE 2023 não houve pagamento de férias +1/3. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO. De ofício, reconheço erro material na sentença de ID nº. 25688543, passando a ter o seguinte teor: “Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas,…
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