Processo 6080617-07.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6080617-07.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6080617-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO DOS SANTOS SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação proposta por HAROLDO DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Sobreveio petição da UNIÃO FEDERAL requerendo seu ingresso no feito, ao fundamento de possuir interesse jurídico e econômico na demanda, bem como suscitando a incompetência absoluta deste Juízo, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal . É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União figure como parte interessada. No caso concreto, a UNIÃO manifestou expressamente seu interesse jurídico no feito, destacando que o autor é militar oriundo do extinto Território Federal do Amapá, permanecendo sob regime jurídico federal e sendo a União responsável pelo pagamento de seus proventos, de modo que eventual decisão repercutirá diretamente no erário federal . Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União. Assim, uma vez manifestado o interesse do ente federal, não cabe a este Juízo estadual aferir sua pertinência, devendo apenas reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. A propósito, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, sendo suficiente a presença da União na relação processual, ainda que como assistente ou interessada. DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Amapá. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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