Processo 6080618-89.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6080618-89.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6080618-89.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEYCILANNA THAILYNNE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS FELIX - PR90065 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta por consumidora em face de instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requisito para caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) estabelecer se houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento e justificar o interesse de agir na ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário. O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aferição do mínimo existencial deve observar critérios objetivos, a fim de evitar subjetivismos e garantir uniformidade na aplicação da norma. A existência de renda líquida disponível superior ao salário mínimo, após descontos obrigatórios, afasta a caracterização do comprometimento do mínimo existencial. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento do superendividamento e afasta o interesse processual para o manejo da ação de repactuação de dívidas. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, e 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025; TJMG, Apelação Cível nº 5004604-95.2023.8.13.0123, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador…

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