Processo 6080638-80.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6080638-80.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6080638-80.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CELIO MONTEIRO JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO - AP5814-A RECORRIDO: JARLENE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELINO DE MIRANDA MONTEIRO PANTOJA - AP2655-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS HOMOFÓBICAS E DESQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. PROVA TESTEMUNHAL COESA E CONVERGENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão de ofensas verbais dirigidas ao autor durante o exercício de suas funções em unidade hospitalar, consistentes em expressões pejorativas de cunho homofóbico e em imputações depreciativas acerca de sua capacidade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática das ofensas imputadas à recorrente; (ii) estabelecer se a valoração conferida aos depoimentos e relatos produzidos nos autos é apta a sustentar a condenação; (iii) determinar se a ausência de gravação audiovisual dos fatos compromete a comprovação do ilícito; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a recorrente proferiu ofensas de cunho homofóbico e depreciativo à competência profissional do autor durante tentativa de contenção de paciente em surto psicótico, sem provocação prévia e perante colegas de trabalho e pacientes. O depoimento judicial da testemunha Monik Kelly Ferreira Gomes apresenta coerência com os relatos administrativos produzidos imediatamente após os fatos por profissionais que presenciaram o ocorrido, formando acervo probatório harmônico e convergente. Os relatos de Maria Betânia Pereira Pedrada Dias, Alan da Mota Oliveira e Tatiana Mendes da Silva corroboram a narrativa autoral ao descreverem agressões verbais dirigidas ao autor, sem notícia de comportamento ofensivo por parte deste. A tese recursal de que Maria Betânia Pereira Pedrada Dias não teria presenciado os fatos não merece acolhimento, pois a própria recorrente declarou em audiência não conhecer a referida testemunha. Não se revela plausível impugnar sua presença no evento quando inexistia prévio conhecimento que permitisse à recorrente identificá-la no local, circunstância que fragiliza a alegação defensiva. A ausência de gravação em vídeo não afasta a comprovação do ilícito, uma vez que o julgamento deve se basear nas provas efetivamente produzidas nos autos, não cabendo ao julgador atribuir relevância a elementos meramente hipotéticos ou inexistentes. Ademais, a própria recorrente poderia ter diligenciado para obtenção da prova…

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