Processo 6080649-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6080649-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6080649-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMAN JAVIER LOO LI JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GERMAN JAVIER LOO LI JUNIOR no ID 26851535, em complementação à petição inicial e à emenda anteriormente apresentada, no qual sustenta a ocorrência de novos reajustes abusivos no contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido em benefício próprio e de seus dependentes. A parte autora afirma que, após a propositura da ação, houve novo agravamento da situação contratual, com cobrança referente à competência de fevereiro de 2026 no valor de R$ 8.538,32, conforme boleto juntado no ID 26851536, alegando que a manutenção da cobrança nesse patamar inviabiliza a continuidade do vínculo contratual e expõe o autor e seus dependentes ao risco de suspensão ou cancelamento do plano de saúde. Na decisão anterior, este Juízo recebeu a emenda à petição inicial, deferiu a retificação do polo passivo, determinou a exclusão da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a inclusão de BRADESCO SAÚDE S.A. e a permanência de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. no polo passivo, bem como manteve a audiência de conciliação já designada, com determinação de citação e intimação das partes rés. Remanesce, contudo, a necessidade de apreciação específica do pedido de tutela de urgência formulado no ID 26851535. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de elementos suficientes ao deferimento parcial da medida. A controvérsia envolve reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, os quais, embora não se submetam automaticamente aos mesmos limites fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, permanecem sujeitos ao controle judicial de abusividade, especialmente quando questionados à luz do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da vedação à onerosidade excessiva. No caso, a parte autora aponta a aplicação de reajustes sucessivos e expressivos, inclusive de 39,9% para a competência de janeiro de 2026, com posterior cobrança de R$ 8.538,32 em fevereiro de 2026. Até este momento, não há nos autos demonstração, pelas rés, da memória de cálculo, da base atuarial, do índice de sinistralidade ou dos critérios técnicos utilizados para justificar os percentuais aplicados. Ressalte-se, ainda, que este Juízo já reconheceu a existência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando a inversão do ônus da prova em decisão anterior. Tal circunstância reforça, neste juízo preliminar, a necessidade de preservação do equilíbrio contratual até que as rés apresentem os elementos técnicos necessários à aferição da regularidade dos reajustes impugnados. O perigo de dano também se encontra evidenciado. O boleto juntado no ID 26851536 indica cobrança em valor elevado e contém advertência relacionada à possibilidade de cancelamento do benefício em caso de inadimplemento. Considerando a natureza essencial do…

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