Processo 6080740-05.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6080740-05.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6080740-05.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: INDIRA DA SILVA PICANCO BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por INDIRA DA SILVA PICANÇO BATISTA, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, nos termos da Lei Estadual n.º 2.679/2022, defendendo a impossibilidade de sua incorporação à remuneração ou de repercussão em outras parcelas, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e à separação dos poderes. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recuro inominado, reformando-se a sentença de piso para que a pretensão autoral seja julgada improcedente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: (i) definir se o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e (ii) verificar eventual inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 2.679/2022. A sentença recorrida adotou entendimento no sentido de reconhecer caráter remuneratório à verba. Todavia, entendo que a sentença merece reforma. O art. 3º da Lei Estadual n.º 2.679/2022 é expresso ao atribuir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, consignando que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco sofre incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. A finalidade do benefício é ressarcir despesas com alimentação do servidor em atividade, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado. Trata-se, portanto, de verba de caráter compensatório, vinculada ao efetivo exercício do cargo (propter laborem), o que afasta sua natureza remuneratória. Nesse contexto, verbas indenizatórias não integram a base de cálculo de parcelas como o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, as quais incidem sobre a remuneração do servidor. A pretensão autoral, ao buscar a inclusão do auxílio-alimentação nessas bases de cálculo, esbarra diretamente no princípio da reserva legal (arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal), uma vez que a definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos compete ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Não se vislumbra, ademais, qualquer inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 2.679/2022. A norma apenas reafirma a natureza indenizatória da verba, sem violar os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Importa destacar que a jurisprudência consolidada reconhece o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, inclusive vedando sua extensão a servidores…

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