Processo 6080877-84.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6080877-84.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LECIANE GAMA DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por LECIANE GAMA DAS CHAGAS, representado(a) pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ (SINSEPEAP), na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% concedido pela Lei Estadual nº 817/2004 aos servidores públicos do magistério estadual, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Em decisão anterior (ID 27239054), em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), foi aberta vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente natureza precária do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares e o esclarecimento sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." Analisando detidamente o processo, verifica-se que a ficha financeira (ID 23784349) evidencia que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública estadual no período exequendo ostentava natureza de contrato administrativo temporário, regido pelo direito administrativo em caráter precário, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. Aberta vista para esclarecimento, a parte exequente deixou de impugnar a premissa fática lançada na decisão prévia e de produzir prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o título executivo coletivo é fundado em norma cujo espectro subjetivo é expressamente delimitado aos servidores efetivos, militares, inativos e pensionistas, não comportando extensão ao pessoal contratado em caráter precário. Logo, a coisa julgada coletiva, embora alcance os substituídos pelo SINSEPEAP nos limites do art. 103 do CDC, não pode ultrapassar a literalidade do título, sob pena de criar direito não reconhecido na fase de conhecimento. A extensão de vantagem própria de servidores estatutários a contratado temporariamente, sem expressa previsão legal, esbarraria na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em caso análogo: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI ESTADUAL. REAJUSTE DE 2,84% A SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.…
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