Processo 6081034-57.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6081034-57.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6081034-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMUNDO LEAO DE BARROS NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDMUNDO LEAO DE BARROS NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que o autor narra ser servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Educação, tendo sua relação jurídico-funcional disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018 - PMM), bem como pela Lei Complementar nº 065/2009 - PMM, que trata especificamente da carreira dos profissionais da educação. Afirma que foi admitido em 05/06/2000 no cargo de Professor de Ciências, Física e Biológicas na Classe B, Sub-classe B, Nível 01. Já em 14/02/2012, protocolou pedido de promoção funcional em decorrência da conclusão de mestrado, requerendo a migração da Classe C para a Classe E. Alega que o pedido foi deferido, sendo migrado para a Classe E, Nível 8 com efeitos financeiros a contar de 01/07/2012. Ocorre que o processo foi arquivado em 2013, sendo retomada a sua análise em 2017 a pedido do autor. Novamente, houve parecer jurídico favorável, sendo mais uma vez deferido o pedido de promoção funcional para a Classe E, a contar de 14/02/2012, data da requisição administrativa. Todavia, o processo foi novamente arquivado, aguardando disponibilidade orçamentária para 2018 e permanecendo no arquivo desde então. Afirma, assim, que apesar de atualmente se encontrar enquadrado na Classe/Nível C-12, deveria estar na Classe/Nível E-26. Diante disso, requer a declaração do direito ao enquadramento na Classe/Nível E-26, com a condenação do Município na respectiva obrigação de fazer; e o recebimento das diferenças remuneratórias desde fevereiro de 2012 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implementação, com reflexos sobre anuênio, Auxílio Dependente Especial, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação de Regência de Classe, Gratificação Natalina (13° salário), férias e quaisquer outras verbas que tenham por base de cálculo o vencimento base do servidor. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá. Declínio de competência ao ID 23801064. Recebidos os autos nesta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Concedida a gratuidade de justiça ao ID 23839928. Contestação ao ID 25342521, em que o Município suscita prejudicial de prescrição. No mérito, afirma que a progressão exige ato administrativo vinculado, com avaliação de desempenho satisfatória, e que a ausência de publicação de tais atos impossibilita o reconhecimento do direito na via judicial. Aduz que a parte autora não demonstrou a realização periódica de avaliação de desempenho. Requer, assim, a improcedência do pleito. Réplica ao ID 25803404. Intimadas para se manifestarem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 26626642 e 27464282). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões…

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