Processo 6081132-42.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6081132-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DEBORA BARBOSA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega excesso de execução e prescrição parcial da pretensão executória. Manifestação do credor de ID 25929302. É o relatório. Decido A parte credora juntou aos autos o andamento processual, em que demonstra que houve suspensão dos autos em 11/07/2023, no tocante ao pedido de cumprimento de sentença. Portanto, o direito de executar foi exercido tempestivamente nestes autos. Dessa forma, afasta-se a prescrição, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. Em que pese o devedor tenha deixado de declarar o valor que entendia ser correto (art. 535, § 2º, do CPC), este Juízo constatou que o credor indevidamente está executando valores indevidos, pois a decisão do Juízo da antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda delimitou o período a ser cobrado nas execuções individuais, termo inicial 01 de maio de 2011 e termo final o piso deferido no ano de 2021. Vejamos: [...] (11) Dos marcos temporais Para fins de delimitação do período a ser cobrado nas execuções individuais e de acordo com o que foi proposto pela parte autora, fixo como marco inicial o piso deferido a partir de 01 de maio de 2011 e termo final o piso deferido no ano de 2021. (Proc. nº 0039676-69.2015.8.03.0001 - ID 17065959). Além disso, a parte credora aplica equivocadamente a correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de cobrança, quando deveria ter utilizado a SELIC nas parcelas vencidas após 09/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim dispõe o art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a lei superveniente que modifica os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicadas a todos os processos, a partir da vigência do novo regramento, até mesmo em relação àqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, não importando em violação à coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com o adotado no julgamento do Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do índice de juros moratórios à Fazenda Pública, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no qual foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Registre-se que a aplicabilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.