Processo 6081216-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6081216-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: ELOHIM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, ANTONIO ROBERTO FIGUEIRA JUNIOR, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. OCIMAURO OLIVEIRA PINHEIRO ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Elohim Veículos Multimarcas Ltda., Antônio Roberto Figueira Júnior e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a parte autora que, em 03/07/2025, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de um veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, no valor de R$ 85.253,83. Para viabilizar a compra, entregou como entrada o veículo Fiat Siena, placa NEI-0688, avaliado em R$ 45.900,00, e firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré no valor de R$ 39.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.241,91. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente sua parte no negócio — entregando o veículo utilizado como entrada e tendo o financiamento aprovado —, o automóvel adquirido não foi entregue pelos vendedores. Afirma que posteriormente tomou conhecimento de que o veículo objeto da compra teria sido vendido a terceiro, bem como que o automóvel dado como entrada também foi alienado. Relata que passou a ser cobrado pelas parcelas do financiamento relativas ao veículo que nunca recebeu, situação que o levou a registrar boletim de ocorrência acerca dos fatos. Diante desse contexto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor correspondente ao veículo dado como entrada, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da tutela de urgência (ID 26915974). A parte autora afirmou que não houve formalização de contrato escrito (ID 27730294). Passo a decidir. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. A ausência de contrato escrito impossibilita maior análise da controvérsia, bem como a adequada compreensão acerca do que efetivamente foi convencionado entre as partes. Designe-se audiência de conciliação. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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