Processo 6081236-34.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6081236-34.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6081236-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: GABRIEL MAURICIO SILVA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Educacional da Amazônia Ltda. – SESES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta a embargante, em síntese, que não foi possível obter acesso às cópias dos autos pelos patronos regularmente constituídos, requerendo esclarecimentos sobre a questão. No mais, defende a regularidade da cobrança realizada, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais, postulando a reforma da sentença. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. No caso, entendo que não assiste razão à embargante. Inicialmente, a alegação de omissão quanto ao acesso aos autos não configura vício da sentença. A questão suscitada refere-se à operacionalização do acesso ao processo eletrônico pelos patronos constituídos, matéria de natureza administrativa que não guarda relação com o conteúdo decisório, razão pela qual não há omissão a ser suprida pela via dos embargos declaratórios. No que se refere às demais alegações, verifica-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, reproduzindo argumentos já apresentados na contestação e devidamente enfrentados na sentença. Com efeito, a decisão embargada analisou expressamente a regularidade da cobrança de R$ 1.113,36, destacando que, apesar de intimada especificamente para esclarecer a origem e a natureza do débito, a ré permaneceu silente sobre esse ponto, circunstância que, aliada à inversão do ônus da prova, autorizou a conclusão pela irregularidade da cobrança. Também foi expressamente reconhecido o descumprimento do acordo celebrado perante o PROCON/AP, a manutenção indevida da inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento equivocado da matrícula EAD e os prejuízos acadêmicos decorrentes da impossibilidade de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, fatos que fundamentaram o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. Da mesma forma, a sentença enfrentou de maneira fundamentada a configuração do dano moral, consignando que este decorreu da conjugação de três circunstâncias: a manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, o impedimento de acesso ao sistema acadêmico e a reprovação em disciplinas em razão da inatividade indevida da matrícula, fixando a indenização segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Como se verifica, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, cito os julgados…

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