Processo 6081253-70.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6081253-70.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6081253-70.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ORCILA BARBOSA SANCHES EXECUTADO: JOSIANE DE MAGALHAES VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 10/07/2024. A executada foi citada em 16/12/2025. Não efetuado o pagamento voluntário, foi determinada a pesquisa via SISBAJUD na modalidade de reiteração periódica, nos termos da decisão de Id 24025769. No sistema SISBAJUD foram realizados bloqueios parciais que totalizaram R$ 3.017,33, assim distribuídos: R$ 1.650,14 no Banco do Brasil S.A. (bloqueio em 27/02/2026); R$ 1.343,85 no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (bloqueio em 19/02/2026); R$ 11,42 no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (bloqueio em 30/03/2026); e R$ 11,92 no PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (bloqueio em 03/03/2026). A executada, no Id 29854646 apresentou impugnação ao bloqueio, na qual sustenta: (a) que os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem salário (art. 833, IV, CPC); (b) que as quantias são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, X, CPC; e (c) que futuramente apresentará objeção de pré-executividade quanto à nulidade do título. A manifestação veio instruída com extrato bancário do Banco do Brasil S.A. referente a fevereiro de 2026. É o relatório. Decido. No caso concreto, o extrato bancário da conta corrente nº 17709-1, Agência 3346-4, do Banco do Brasil S.A., em nome de JOSIANE M VASCONCELOS, revela de forma inequívoca a origem salarial dos valores bloqueados. No dia 27/02/2026, a executada recebeu crédito de "Recebimento de Proventos - ESTADO DO AMAPA" no valor de R$ 1.939,98. No mesmo dia, foi lançado o débito de "Bloq Judicial-Bacen Jud" de R$ 1.650,14, correspondente ao bloqueio determinado nestes autos. Não há dúvida, portanto, de que o valor de R$ 1.650,14 bloqueado no Banco do Brasil S.A. é parte integrante dos proventos da executada. O instituto da impenhorabilidade do salário se encontra previsto no artigo 833, IV do NCPC/2015, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O mesmo artigo traz, em seu § 2º, as hipóteses de exceção desta impenhorabilidade, quais sejam: na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Esclareço que a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é de natureza relativa, como evidencia o § 2º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação da impenhorabilidade salarial, admitindo que, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem comprometer a subsistência do…

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