Processo 6081258-92.2025.8.03.0001
TJAP • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6081258-92.2025.8.03.0001 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GUSTAVO LOIOLA DA COSTA AUTOR: EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PANTOJA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Gustavo Loiola da Costa em face de Eduardo Pantoja dos Santos. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 6004139-58.2025.8.03.0000, reconheceu o direito do autor à imissão na posse do imóvel, assentando que a carta de arrematação constitui título hábil à transferência do domínio, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. O acórdão também consignou que eventual anulação futura do leilão deverá ser resolvida em perdas e danos, não sendo razoável impor ao arrematante de boa-fé a permanência da ocupação indevida do bem. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi concedido ao requerido o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória, conforme decisão de ID 27723168. O prazo transcorreu sem cumprimento voluntário da ordem. Posteriormente, conforme certidão de ID 28914515, o oficial de justiça informou que realizou diligências no imóvel em 30/05/2026 e 02/06/2026, sem conseguir efetivar a ordem, uma vez que o imóvel permaneceu fechado e ninguém atendeu aos chamados, embora tenha sido confirmado que o requerido reside no local. Na ocasião, o oficial relatou a existência de resistência ao cumprimento da medida e solicitou autorização para abertura do imóvel e auxílio policial. A decisão de ID 29310836 determinou a expedição de novo mandado, com autorização para abertura da porta por chaveiro e concessão de quatro horas para a retirada dos bens móveis, sob pena de remoção compulsória. Contudo, o mandado expedido no ID 29563575 não contemplou expressamente a autorização para requisição de força policial, providência necessária diante das circunstâncias certificadas e para assegurar o efetivo cumprimento da determinação emanada pelo TJAP. Ressalte-se que o requerido possui ciência da ordem de desocupação desde abril de 2026, não havendo decisão da instância superior que suspenda os efeitos do acórdão. A mera formulação de novos requerimentos ou a possibilidade de interposição de recurso não impede o cumprimento da decisão, sobretudo quando ausente atribuição de efeito suspensivo. Assim, compete a este Juízo adotar as providências necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o integral cumprimento da decisão do Tribunal, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a expedição de novo mandado de imissão na posse, a ser cumprido no imóvel situado na Avenida Dubai, lote nº 132, quadra 06, Loteamento Parque Novo Mundo, Macapá/AP, devendo constar expressamente: a) autorização para que o oficial de justiça requisite auxílio de força policial, caso necessário, a fim de garantir a segurança da diligência e o efetivo cumprimento da ordem; b) autorização para abertura do imóvel por chaveiro, caso não seja facultado o ingresso voluntário; c) concessão ao requerido e aos demais ocupantes do prazo máximo de quatro horas, contado do início da…
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