Processo 6081259-77.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6081259-77.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6081259-77.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELBA SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Diante da renúncia da parte exequente ao valor do crédito que excede ao teto legal vigente para emissão da Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como o julgamento do Agravo de Instrumento, já transitado, que reconheceu a devida fixação dos honorários advocatícios, DETERMINO: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 23818612). Observando a petição de renúncia ao valor do crédito que excede ao teto legal RPV (ID 26320191) No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) com fundamento na Súmula 345 do STJ, sem que tenha havido irresignação da executada no momento oportuno, de modo que a matéria está preclusa. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, em favor da sociedade advocatícia SOUZA & FERREIRA ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 23818610). 2 – Expeça-se outra RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais.) 2.1 – Para fins de expedição de RPV, em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais. 2.2 – Intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores. 2.3 – Cumpridas as diligências dos itens 2.1 e 2.2, expeçam-se os requisitórios de pequeno valor, independentemente de nova conclusão. 3 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 5 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 6 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de…

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