Processo 6081271-91.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6081271-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILEIDE FAVILLA DA LUZ REU: BANCO DAYCOVAL S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de Id 24718735. Determino que a Secretaria cadastre os dados da Autora informados na petição sobredita. Contudo, constata-se que os patronos da Autora não atentaram para o restante da determinação anterior. Resta informar o estado civil e/ou a existência de união estável da referida na petição inicial. I. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MILEIDE FAVILLA DA LUZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A; CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, em sede de ação de obrigação de fazer, visando a suspensão dos descontos em folha de pagamento referente aos empréstimos consignados que estariam comprometendo sua subsistência, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas. Alega a autora, em suma, que vem sofrendo descontos significativos em sua folha de pagamento em decorrência de contratos de empréstimos consignados firmados com os bancos réus. Afirma que tais descontos, somados aos compulsórios, ultrapassam o limite legalmente permitido de 30%, comprometendo seu mínimo existencial e colocando-a em situação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram celebrados sem a devida análise de sua capacidade financeira, em violação ao princípio do crédito responsável, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos facultativos em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Fundamento e decido. 1 – Da gratuidade da justiça/prioridade na tramitação. A Autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a Autora, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. Determino a observância ao ESTATUTO DO IDOSO – com a imposição da prioridade na tramitação. 2 – Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do requisito da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Após análise dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. No âmbito da União, em razão de modificação legislativa ocorrida no ano de 2023 (Decreto nº 8.690/2016 com as alterações do Decreto nº 11.761/2023), o percentual limite para descontos de empréstimos consignados é de 45% (quarenta e cinco por cento). Há, ainda, imposição de limitação quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento…
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