Processo 6081273-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6081273-61.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: RAILANA FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS - AP5859-A 136ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RAILANA FERREIRA LIMA. Na petição inicial, a recorrida alegou ser servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, com carga horária de 40 horas semanais no Município de Ferreira Gomes/AP, sustentando ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID-10 F84.0/CID-11 6A02, condição que a enquadraria como pessoa com deficiência. Aduziu necessitar de tratamento terapêutico multiprofissional contínuo, incluindo Terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicoterapia e Comunicação Aumentativa e Alternativa, além de acompanhamento psiquiátrico em razão de diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID F41.1. Afirmou que formulou requerimento administrativo de redução de carga horária, visando compatibilizar o exercício funcional com os tratamentos realizados em Macapá/AP, mas o pedido foi indeferido pela Junta Médica do Estado sob o fundamento de inexistência de limitação para o exercício das atividades laborais. Sustentou que a avaliação administrativa foi realizada apenas documentalmente, sem análise psicossocial, desconsiderando fatores sociais, emocionais e terapêuticos. Requereu a realização de avaliação psicossocial pela Junta Médica, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para declarar seu direito à redução de 50% da carga horária, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação, com fundamento no art. 116, §2º, da Lei Estadual nº 066/1993. Em contestação, o recorrente sustentou a inexistência de direito à redução da carga horária, argumentando que a Junta Médica Oficial concluiu pela ausência de comprovação de limitação para o exercício das atividades laborais. Alegou que os documentos médicos apresentados apenas recomendaram intervenções psicoterápicas, suporte educacional e adaptações quando necessárias, sem demonstração da necessidade definitiva de redução da jornada. Defendeu que o art. 116, §2º, da Lei Estadual nº 066/1993 exige comprovação da necessidade por junta médica oficial, inexistindo direito automático ao benefício. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão inicial. A magistrada consignou que o cerne da demanda consistia em verificar o direito da servidora pública diagnosticada com TEA à concessão de horário especial com redução de jornada, independentemente de compensação ou redução salarial. Fundamentou que a condição de pessoa com deficiência da recorrida era incontroversa, tendo sido reconhecida pela própria Junta Médica do Estado, e que a negativa administrativa baseada exclusivamente na inexistência de limitação laboral afrontaria a Lei Brasileira de Inclusão. Destacou que o art. 116, §2º, da Lei Estadual nº 066/1993 não exige demonstração de incapacidade laboral, mas apenas comprovação da necessidade de horário especial em razão da condição clínica do servidor. Considerou comprovada a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e o agravamento da saúde mental da autora,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.