Processo 6081285-75.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6081285-75.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6081285-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCORRO DE SOUZA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE). A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante é titular da conta-corrente do banco reclamado desde 21/05/2018 (ID 27157242 - pág. 6); b) a parte reclamante assinou termos de adesão a pacote de serviços (ID’s 27157247 e 27157250); c) houve descontos mês a mês de tarifas sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços” na conta da consumidora. Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, em relação aos descontos realizados na conta-corrente da parte reclamante, decorrentes dos produtos sob as rubricas “Tarifa Pacote de Serviços”, capaz de gerar os danos alegados e o consequente dever de indenizar. Pois bem. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado, ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010. Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Sendo incontroverso que a parte reclamante assinou Termos de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços Pessoa Física, caberia à parte reclamante provar (art. 373, I, do CPC) que a contratação se deu sem o seu prévio conhecimento e aceitação, e não o fez. Além disso, os extratos bancários juntados tanto com a inicial (ID 23822593) quanto com a defesa (ID 27157248) revelam que a parte reclamante realizava várias operações, tais como transferências PIX, pagamento de boletos e saques em caixa 24 horas, que justificam o pacote de serviços. Nesse sentido, atendida a previsão do art. 8º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, a parte reclamada agiu no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC), pelo que não há ato ilícito que torne nulos os contratos e as respectivas cobranças, afastando o dever de indenizar da parte reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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