Processo 6081379-23.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6081379-23.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6081379-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ROCHA DE MIRANDA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também se aplicam ao caso as normas que disciplinam a prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente os arts. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, 14 do CDC e 373, I, do CPC. Cabe à concessionária prestar serviço adequado e contínuo, enquanto compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O caso decorre da suspensão do fornecimento de água em imóvel, cuja titularidade da unidade consumidora fora transferida para o nome da autora em razão da existência de débitos relativos ao período anterior à data que ela afirma ter iniciado a ocupação do bem. A autora alega que passou a ocupar o imóvel apenas em junho de 2024, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas cobranças anteriores a esse período. Por isso, requer a declaração de inexistência das cobranças anteriores à sua ocupação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida sustenta que a própria autora informou, quando da solicitação de transferência de titularidade da unidade consumidora, que ocupava o imóvel desde 28/03/2024, circunstância que legitimaria as cobranças questionadas. Para demonstrar sua alegação, a autora apresentou contrato de locação firmado em 29/06/2024. Todavia, referido documento foi produzido exclusivamente entre particulares, sem reconhecimento de firma das assinaturas em cartório e sem qualquer outro elemento externo apto a conferir segurança sobre a data nele consignada. Embora o reconhecimento de firma não constitua requisito de validade do contrato, sua ausência reduz significativamente a força probatória do documento quando a própria data de sua celebração constitui o ponto central da controvérsia. Em situações como a dos autos nas quais se discute precisamente o momento em que a ocupação do imóvel teve início, exige-se que a prova documental seja acompanhada de outros elemento,s de convicção do juízo capazes de demonstrar sua autenticidade e contemporaneidade. Além disso, o contrato de locação não comprova que a ocupação do imóvel tenha iniciado na mesma data de sua assinatura, pois é plenamente possível que a posse do bem tenha sido exercida anteriormente à formalização contratual. Em sentido contrário, a requerida apresentou documento de transferência de titularidade da unidade consumidora, onde consta expressamente que a data de ocupação do imóvel ocorreu em 28/03/2024. Tal documento possui especial relevância probatória por ter sido apresentado no contexto do atendimento administrativo realizado perante a concessionária e por conter informação diretamente relacionada ao fato controvertido. Outro aspecto a destacar-se é que a grafia utilizada para preencher o campo referente à data de ocupação do imóvel apresenta características visuais idênticas àquela utilizada na assinatura lançada pela…

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