Processo 6081421-72.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6081421-72.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 26852932) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 26018696, que extinguiu o presente mandado de segurança preventivo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inadequação da via eleita. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que (i) a impetração não se volta contra lei em tese, mas decorre da efetiva possibilidade de cobrança do IPVA ao credor fiduciário pelo Estado do Amapá, à luz da tese fixada no Tema 1153/STF; e (ii) a petição de ID 24875852 demonstraria a existência de débitos de IPVA vinculados ao seu CNPJ, evidenciada pela negativa de emissão da CND pela SEFAZ/AP, o que comprovaria a iminência da cobrança irregular. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito do julgado. No caso, não se verifica a apontada omissão. A sentença embargada examinou expressamente os dois fundamentos que ora se reapresentam. Quanto à alegada cobrança iminente e concreta, a decisão afastou a tese ao consignar que a referência genérica a "inclusões de várias instituições financeiras como contribuintes ou responsáveis tributários pelo IPVA" não caracteriza ameaça concreta dirigida à própria embargante, mormente porque os dispositivos da Lei Estadual nº 3.152/24 questionados (arts. 8º e 10, I) não foram declarados inconstitucionais e o Tema 1153/STF ressalva expressamente a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, situação em que a tributação é constitucionalmente legítima. Igualmente, a questão da negativa de emissão da CND (ID 24875852), longe de ter sido ignorada, foi expressamente considerada na fundamentação. O Juízo registrou a alegação da própria embargante de que "apesar de não constarem detalhados os débitos que impedem a expedição automática da CND, tudo indica que se trata de IPVA", extraindo daí, justamente, a conclusão de que a aferição da existência e da natureza desses débitos, bem como da eventual incidência da ressalva do Tema 1153/STF, demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída (art. 1º da Lei 12.016/09). Vê-se, pois, que a embargante pretende, em rigor, a rediscussão do mérito, conferindo aos embargos de declaração função de sucedâneo recursal, o que não se admite. A inconformidade da parte com a conclusão adotada desafia o recurso próprio, não a via dos aclaratórios. Ante o exposto, com todas as razões acima apontadas, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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