Processo 6081460-69.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6081460-69.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6081460-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO DE DEUS DA NATIVIDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe omissão a ser sanada. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão, ao supostamente desconsiderar processo administrativo e outros documentos juntados aos autos. Adianto que não merece acolhimento o pleito do embargante. O procedimento administrativo juntado em sede de embargos de declaração, ou seja, APÓS sentença de mérito, é relativo à antecedente disciplinar do servidor públio municipal, Nesta senda, não faz jus ao pagamento de quarenta por cento de auxílio financeiro referente à afastamento por bolsa de estudos. Ademais, deixou de firmar termo de compromisso garantia no exercício doc argo pelo período mínimo de cinco anos após a conclusão do curs e reservar parte de sua carga horária ao programa de formação continuada. Há ainda, em desfavor do embargante, ID 23835969, relatório médico datado de março de 2025, o qual indica que o servidor pode necessitar de afastamento por período indetemrinado do cargo público. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC). Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “A contradição, à semelhança do que ocorre com a omissão, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.” (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed., Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 665) Portanto, a contradição referida…

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