Processo 6081464-45.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6081464-45.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais. A autora alegou fraude em empréstimo consignado supostamente não contratado e a existência de irregularidades no contrato apresentado pelo banco, como divergência na numeração da Cédula de Crédito Bancário e depósito do crédito em conta diversa da de recebimento de benefício. Recorreu ainda sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, por não ter sido realizada perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a solver: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia documentoscópica; (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; e (iv) verificar se a divergência na numeração contratual e o depósito do crédito em conta diversa da conta de recebimento do benefício previdenciário invalidam o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide após ser intimada para especificar provas, o que torna incompatível a posterior alegação de cerceamento de defesa, em observância à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 4. A contratação foi formalizada por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e registro de IP, circunstância que torna inadequada a perícia grafo-documentoscópica tradicional e afasta a necessidade da prova pretendida. 5. O princípio da não surpresa não exige que o magistrado antecipe a valoração das provas ou o resultado do julgamento, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido submetidos ao contraditório, o que ocorreu no caso. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1.061 do STJ ao apresentar cédula de crédito bancário, dossiê eletrônico com biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP, registro de aceite dos termos contratuais e comprovante de transferência do valor contratado. 7. A contratação eletrônica possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo admitida por mecanismos tecnológicos aptos a comprovar autoria e integridade do negócio jurídico. 8. A divergência na numeração do contrato (sufixo "-2") não invalida a contratação, tratando-se de mera prática operacional que não desnatura a identidade do negócio jurídico, cujas condições contratuais e numeração base são coincidentes. 9. O depósito do valor do empréstimo em conta bancária diversa daquela de recebimento do benefício não enseja a nulidade do contrato, pois a inobservância de norma infralegal atinente a procedimentos operacionais junto ao INSS não invalida o negócio jurídico privado. A apelante não impugnou a titularidade da conta e deixou de apresentar extratos que comprovassem o não…

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