Processo 6081566-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6081566-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6081566-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SIQUEIRA SAUNDERS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível com pedido de tutela de urgência proposta por Marcelo Siqueira Saunders contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por meio da qual, pretende a imediata ligação do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que adquiriu imóvel localizado na Avenida Hermes Monteiro da Silva nº 2550 em Macapá AP e, ao solicitar a troca de titularidade e a ligação do serviço de energia elétrica em seu nome, teve o pedido negado pela ré sob o fundamento da existência de débito pretérito deixado por antiga moradora já falecida. Assevera que apresentou documentação comprobatória da aquisição do imóvel, mas foi informado de que somente poderia obter a titularidade e a ligação do serviço mediante a apresentação de comprovante de residência do imóvel adquirido e quitação da dívida anterior, a qual não lhe pertencia. Sustenta que a dívida possui natureza pessoal e não pode ser transferida ao novo responsável pelo imóvel. Alega que a recusa indevida no fornecimento de serviço essencial lhe causou danos morais. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, levantou preliminar e no mérito, sustenta que não condicionou o fornecimento ao pagamento de débito pretérito, afirmando que a negativa administrativa decorreu de exigência documental prevista na Resolução nº 1000 da ANEEL e que não houve ato ilícito nem dano moral. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A tutela de urgência foi deferida, determinando a criação de nova unidade consumidora e a subsequente ligação do serviço. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da perda superveniente do objeto A ré argui, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que cumpriu a tutela de urgência e realizou a ligação da energia elétrica no curso do processo. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a obrigação de fazer pleiteada pelo autor (a ligação do serviço) foi integralmente satisfeita após o deferimento da medida liminar, conforme comprovado pela própria ré e não contestado pelo autor. Uma vez que o bem da vida pretendido nesse ponto específico já foi alcançado, esvaziou-se o interesse processual no prosseguimento do feito quanto a este pedido. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, no que tange à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2 – Mérito A ação é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a ré condicionou a troca de titularidade e a nova ligação do serviço de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito de terceiro, configurando ato ilícito, ou se a negativa administrativa decorreu legitimamente da ausência de documentação exigida pela regulamentação setorial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora tenha sido anteriormente deferida inversão do ônus da prova quanto a fatos objetivos, essa medida não exonera o consumidor de apresentar substrato probatório mínimo apto a conferir verossimilhança à…

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