Processo 6081575-90.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6081575-90.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DE JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA DE JESUS em desfavor da r. proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de repactuação de dívida ajuizada em desfavor da Companhia de Eletricidade do Amapá, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual. Em suas razões recursais (id 6543217), a Apelante alega que “A sentença recorrida extinguiu o feito baseando-se em uma interpretação meramente literal do termo "credores" (no plural) contido no art. 104-A do CDC. Contudo, tal visão ignora a vontade da lei, o ratio legis. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Se uma única dívida de consumo, por sua magnitude frente à renda da consumidora, é capaz de comprometer sua subsistência, o estado de superendividamento está configurado. A lei foi criada para mitigar a vulnerabilidade do consumidor. Exigir que a Apelante possua múltiplos credores para ter direito à repactuação é criar um requisito não previsto na finalidade protetiva da norma, punindo a consumidora que, apesar da crise, mantém-se inadimplente apenas com o serviço mais essencial: a energia elétrica”. Alega que “r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta "ausência de interesse processual", argumentando que a Lei do Superendividamento não permitiria a repactuação contra um único credor. Tal entendimento configura grave erro, pelos seguintes motivos: a) Ao apegar-se à palavra "credores" no plural, o juízo de primeiro grau ignorou a finalidade social da Lei nº 14.181/2021. A norma visa garantir o mínimo existencial . Se uma única dívida é capaz de privar uma família de um serviço essencial e da dignidade básica, o interesse de agir é cristalino e a proteção legal deve incidir. b) A Apelante comprovou que a via administrativa lhe foi negada. Ao extinguir o processo, o Judiciário fecha as portas para uma consumidora vulnerável, condenando-a e a seus filhos a permanecerem sem energia elétrica por tempo indeterminado, uma vez que ela não possui os meios para quitar a dívida à vista. c) O juízo não considerou que a suspensão do serviço fundamenta-se em débitos pretéritos (vencidos desde o ano de 2024), prática vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, que autoriza o corte apenas para dívidas atuais. Caso o juízo entendesse pela inadequação do rito do superendividamento, o dever processual, conforme o Art. 317 e 321 do CPC, impunha a determinação de emenda ou a conversão para o procedimento comum para analisar o pedido de religação e parcelamento, e não a extinção sumária que ignora o perigo de dano irreparável à saúde e segurança das crianças envolvidas”. Aduz que “Um ponto crucial ignorado pela sentença é a natureza da dívida que gerou o corte: o sistema da Apelada indica débitos vencidos desde junho de 2024. A suspensão do fornecimento ocorreu em setembro de 2025. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual. É…
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