Processo 6081586-22.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6081586-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração do ESTADO DO AMAPÁ sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença de incorreu em ERRO MATERIAL, pois as férias foram pagas no mês de junho de 2025, no valor de R$ 3.100,72, fazendo juntada de ficha financeira no ID nº. 27241281. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Sem delongas, é de se reconhecer que não assiste razão à demandante. O embargante afirma que este Juízo incorreu em ERRO MATERIAL, pois a parte autora recebeu a título de férias de magistério o valor de R$ 3.100,72, fazendo juntada de ficha financeira no ID nº. 27241281, no mês de junho de 2025. Acontece que, apesar das alegações do Estado do Amapá, este não fez juntada de comprovação antes da prolação da sentença, nem sequer houve apresentação de defesa nos autos, somente no momento dos embargos. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Percebe-se assim, que os embargos apresentados pelo reclamado não têm a finalidade de corrigir erro material, mas sim, apresentar prova que não foi juntada nos autos antes da prolação da sentença. A exceção ocorre quando a prova nova é um documento superveniente, cujo conhecimento ocorreu após a sentença, ou se houve omissão no exame de prova já existente. Como não havia esta prova nos autos, esse juiz não fez a análise. Os embargos de declaração possuem a fundamentação vinculada, não sendo adequados para a reabertura de instrução probatória ou revisão do mérito. Neste sentido, a Turma Recursal tem entendimento pacificado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso sob análise, a parte ré não juntou o Histórico de Progressão como documento autônomo, mas apenas o apresentou parcialmente como imagem inserida no corpo das razões do recurso inominado, forma não admissível como prova. Além disso, tal apresentação é extemporânea, uma vez que se deu após o encerramento da fase de instrução processual e da prolação da sentença, o que caracteriza inovação recursal. 3. Em regra, não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e ao julgador avaliar a conduta da parte, nos termos do art. 435,…
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