Processo 6081655-54.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6081655-54.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6081655-54.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RAIRA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (ID 24711506), a decisão de ID 26114654, em seu item 2, determinou a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 54,31. O valor ali indicado resultou da aplicação do percentual sobre R$ 543,13, quantia correspondente ao líquido devido à exequente após o destaque dos honorários contratuais, e não sobre o valor da execução. Sendo o montante homologado de R$ 650,46, a base de cálculo é essa, resultando o valor correto de R$ 65,05. Cuida-se de inexatidão material, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Diante do exposto: 1. RETIFICO, de ofício, o item 2 da decisão de ID 26114654, para que o valor dos honorários advocatícios passe a constar como R$ 65,05, mantidos os demais termos. 2. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 65,05, em favor da sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48. 3. Após, INTIME-SE o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. 3.1. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, proceda-se ao imediato sequestro por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, com transferência para conta judicial vinculada a estes autos. 4. Disponibilizados os valores, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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