Processo 6081667-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6081667-68.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLA PATRICIA DUARTE DA SILVA CARDOSO, FLAVIO BAIA CARDOSO, FENIX LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS FERREIRA DA SILVA FERREIRA - MT31741-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A RECORRIDO: FENIX LTDA, CARLA PATRICIA DUARTE DA SILVA CARDOSO, FLAVIO BAIA CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS FERREIRA DA SILVA FERREIRA - MT31741-A 143ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: Carla Patricia Duarte da Silva Cardoso e Flavio Baia Cardoso firmaram, em 26/06/2023, instrumento particular de promessa de compra e venda com Fenix Ltda para aquisição de unidade autônoma no Condomínio Residencial Milão, pelo valor de R$ 174.900,00, com previsão de entrega para 30/04/2024 e cláusula de tolerância de 180 dias, findando o prazo máximo em 30/10/2024. A entrega efetiva das chaves ocorreu somente em 03/10/2025, configurando atraso de aproximadamente 11 (onze) meses. Durante o período de mora, os autores efetuaram o pagamento da denominada "taxa de evolução de obra", cuja cobrança alegam ser indevida após o termo final do prazo contratual. Sustentam, ainda, que o atraso coincidiu com o nascimento da filha do casal, ocorrido em 27/04/2024, e com o período de puerpério da autora Carla Patricia, circunstância que teria desencadeado ou agravado quadro de transtorno depressivo associado ao pós-parto, conforme laudo psicológico datado de 13/01/2025. Sentença: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar indevida a cobrança da taxa de evolução de obra após 30/10/2024, condenando a ré à restituição simples do valor de R$ 6.756,40, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros na taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do pagamento das taxas (Súmula 54 do STJ); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre 31/10/2024 e 03/10/2025; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros na taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Recurso da parte ré: Fenix Ltda recorre arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a controvérsia envolveria contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. No mérito, sustenta a inexistência de atraso culposo, invocando a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que os autores estariam inadimplentes quanto ao pagamento de parcelas do financiamento, o que justificaria a retenção das chaves. Pugna, ainda, pela improcedência da condenação por lucros cessantes e danos morais, com a reforma integral da sentença. Recurso da parte autora: Carla Patricia Duarte da Silva Cardoso e Flavio Baia Cardoso recorrem pleiteando a restituição em dobro da taxa de evolução de obra, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,…
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