Processo 6081741-25.2025.8.03.0001
TJAP • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6081741-25.2025.8.03.0001 Classe processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA DO HORTO DA COSTA TEIXEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por MARIA DO HORTO DA COSTA TEIXEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta não ter obtido, pela via extrajudicial, documentos relacionados à contratação mantida com a instituição financeira, requerendo sua exibição em juízo. Determinada a intimação da parte ré para apresentação dos documentos indicados na petição inicial, esta compareceu aos autos e apresentou contestação, acompanhada de documentação contratual, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, afirmou ter atendido à pretensão deduzida, requerendo a extinção do processo ou a improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora, na qual sustenta a subsistência do interesse processual e defende a aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que os documentos somente foram disponibilizados após a intervenção judicial. Instadas as partes à especificação de provas, sobreveio manifestação da autora requerendo complementação documental. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas pela parte ré confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, especialmente quanto à alegada ausência de interesse processual decorrente da posterior apresentação dos documentos, razão pela qual serão apreciadas conjuntamente. MÉRITO A ação de exibição de documentos tem por finalidade assegurar à parte interessada o acesso a documentos cuja apresentação seja necessária à tutela de direito material ou processual. No caso dos autos, verifica-se que, após a determinação judicial de ID 25053283, a instituição financeira apresentou os documentos relacionados à contratação objeto da demanda, juntando aos autos os instrumentos contratuais correspondentes. Dessa forma, a pretensão de exibição que motivou o ajuizamento da ação foi atendida no curso do processo, esvaziando-se o interesse processual supervenientemente. A circunstância de a parte autora entender insuficiente a documentação apresentada ou pretender obter esclarecimentos adicionais acerca de aspectos do contrato ou de eventual seguro vinculado não altera essa conclusão, pois a presente demanda tem objeto específico, consistente na exibição documental requerida na inicial, não se destinando à produção ampla de provas nem à investigação de eventual responsabilidade contratual da instituição financeira. Assim, tendo a parte ré exibido os documentos postulados após o ajuizamento da demanda, resta configurada a perda superveniente do objeto. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade. A documentação foi apresentada somente após a intervenção jurisdicional e após determinação expressa deste Juízo, circunstância que evidencia ter a instituição financeira dado causa ao ajuizamento da ação. Desse modo, embora o processo deva ser extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte ré.…
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