Processo 6081760-31.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6081760-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DUARTE BRAGA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de ação em que a parte autora busca a anulação de contrato de consórcio e a declaração de inexistência de contrato de seguro, cumuladas com indenização, sob a alegação de ter sido vítima de propaganda enganosa e dolo por parte dos prepostos da primeira ré (Evoy), que teriam prometido contemplação imediata (ID 23863237). Ademais, o autor contesta veementemente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelas rés (ID 26854826). A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em sua contestação (ID 24534725), defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade se restringe ao contrato de seguro prestamista, não possuindo ingerência sobre as cotas de consórcio ou promessas de contemplação. DECIDO. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, o seguro prestamista foi ofertado e contratado no mesmo ato da adesão ao consórcio, caracterizando contratos coligados e parceria comercial evidente. Portanto, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se beneficiou diretamente da contratação ora impugnada. As demais questões suscitadas pelas rés em sede de defesa, como a regularidade da retenção de valores e a inexistência de dano moral, confundem-se com o mérito e com os pontos controvertidos que serão analisados após a instrução processual. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações das partes e nos documentos acostados, fixo como pontos controvertidos fáticos: a) a ocorrência de vício de consentimento (dolo ou erro) no momento da contratação, especificamente quanto à suposta falsa promessa de contemplação imediata feita pelos prepostos da ré Evoy; b) a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos de consórcio (ID 24534627) e na proposta de seguro prestamista (ID 24534725); c) a prestação de informação clara e adequada ao consumidor no ato da venda; d) a existência e a extensão de danos morais e materiais indenizáveis. Como pontos controvertidos de direito, destaco: a) a validade jurídica dos negócios celebrados; b) a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos em caso de anulação por vício de consentimento, afastando-se as regras de desistência voluntária; c) a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés perante o consumidor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de ID 23880238, fundamentada na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações. Entretanto, é fundamental destacar que, especificamente quanto à contestação de assinatura, aplica-se a…
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