Processo 6081778-52.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6081778-52.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6081778-52.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS DO ROSARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDIO DOS SANTOS DO ROSÁRIO em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, visando à restituição de descontos previdenciários que alegadamente teriam incidido sobre verbas de natureza indenizatória, em cumprimento individual decorrente da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001. No curso do feito, após análise da documentação juntada, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da inexistência de valores a serem restituídos, consignando-se que os descontos previdenciários constantes dos contracheques incidiam apenas sobre vencimento e anuênio, e não sobre verba indenizatória, como vale-transporte. Sobreveio, então, pedido de desistência formulado pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente possui o direito de desistir da execução. O parágrafo único do art. 775 do CPC condiciona a desistência à concordância do executado apenas quando houver impugnação fundada em matéria de mérito, hipótese não configurada nos presentes autos. No caso concreto, embora o executado já tenha ofertado impugnação, verifica-se que a resistência processual deduzida nos autos restringiu-se a questões estritamente processuais relacionadas à adequação dos cálculos apresentados, à prescrição, à alegação de litisconsórcio passivo e à ausência de liquidez do título, não havendo impugnação de mérito apta a impedir a homologação da desistência independentemente de anuência da parte executada. Assim, inexistindo prejuízo jurídico à parte executada, a homologação da desistência prescinde de sua prévia oitiva, não havendo óbice à sua homologação. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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