Processo 6081803-65.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6081803-65.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6081803-65.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALDIRIA GONCALVES FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando que a memória de cálculo apresentada pela exequente continha equívoco quanto ao termo inicial dos juros moratórios, motivo pelo qual o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 30.997,87 (trinta mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). Requereu, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo. A exequente, por sua vez, reconheceu o erro material existente na memória de cálculo inicialmente apresentada, retificando os cálculos e concordando que o valor da obrigação principal corresponde a R$ 30.997,87. Todavia, pugnou pela manutenção da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sustentando que o depósito judicial ocorreu somente após o encerramento do prazo para pagamento voluntário. Decido. Assiste parcial razão ao executado. Com efeito, diante do reconhecimento expresso da exequente acerca do erro material constante da memória de cálculo inicialmente apresentada, mostra-se correto o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, fixando-se como devido o montante de R$ 30.997,87 (trinta mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor atualizado da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais. Todavia, não merece acolhimento a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido na decisão anteriormente proferida, a intimação para pagamento voluntário ocorreu regularmente, iniciando-se o prazo em 12/06/2026 e encerrando-se em 02/07/2026, tendo o depósito judicial sido realizado apenas em 06/07/2026, quando já escoado o prazo legal. O fato de o depósito ter sido efetuado para garantia do juízo não afasta a mora processual, porquanto não se confunde com pagamento voluntário da obrigação. Ademais, o próprio executado reconhecia como devido o montante de R$ 30.997,87, razão pela qual poderia ter efetuado o pagamento tempestivo da parcela incontroversa, reservando a discussão apenas quanto ao eventual excedente. O posterior reconhecimento, pela exequente, do equívoco na memória de cálculo não possui o condão de afastar a incidência da penalidade legal, uma vez que a mora já se encontrava configurada. Assim, permanece devida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente sobre o valor da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução inicialmente apontado e fixar como devido o montante de R$ 30.997,87, correspondente ao valor atualizado da obrigação principal acrescido dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, MANTENHO a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.099,79 (três mil e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados