Processo 6081912-10.2024.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6081912-10.2024.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6081912-10.2024.8.09.0143 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: APARECIDO MARTINS DA SILVA EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 89) oposto por APARECIDO MARTINS DA SILVA contra o acórdão (mov. 84) que conheceu, mas negou provimento ao recurso apelatório, por ele interposto (mov. 155), em desprestígio à sentença proferida pela MMª. Juíza Substituta na Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia (mov. 63), Drª. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.   O acórdão fustigado restou ementado nos seguintes termos, verbis:   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. PRELIMINARES – CERCEAMENTO DEFESA E NÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se alegou ausência de contratação válida de operação financeira e se postulou a restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial e se a sentença incorreu em julgamento surpresa; (ii) saber se a contratação eletrônica impugnada é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial em caso de contratação eletrônica com autenticação por senha pessoal, bem como afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa quando verificar-se que o processo percorreu os devidos trâmites legais 4. Documentos eletrônicos com registros sistêmicos, metadados e rastreabilidade possuem presunção de veracidade e constituem meio idôneo de comprovação da contratação. 5. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando suficientes os elementos constantes dos autos. 6. A utilização de senha pessoal e registros de operação vinculados ao usuário demonstram a regularidade da contratação, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 8. Ausente demonstração de irregularidade na contratação, não há falar em inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica validada por senha pessoal e registrada em sistemas da instituição financeira constitui meio idôneo de prova da relação jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado…

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