Processo 6081957-83.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6081957-83.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AMANAJAS SANTANA EXECUTADO: JHONATTA FERNANDES DE ATAIDE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, conforme certificado pela Oficial de Justiça Andressa Barbosa Silva Gurgel do Amaral em 27/03/2026, o executado propôs o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início em abril de 2026, via Pix. O exequente, por petição de 17/04/2026 (ID 27849466), manifestou anuência integral à proposta, indicando a chave Pix (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) para recebimento das parcelas, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o adimplemento integral. É o relatório. Decido. Verificada a composição voluntária entre as partes, com objeto lícito e partes capazes, impõe-se a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo homologado: a) O executado JHONATTA FERNANDES DE ATAÍDE pagará ao exequente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início em abril de 2026; b) Os pagamentos serão realizados via Pix, utilizando a chave CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em nome do exequente; c) O inadimplemento de qualquer parcela ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 05 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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