Processo 6082093-80.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6082093-80.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6082093-80.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BR RECICLAGEM GALVAO LTDA, RODRIGO GALVAO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: HF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BR Reciclagem Galvão Ltda. e Rodrigo Galvão Teixeira de Souza em face de HF Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., no qual os exequentes requerem o reconhecimento de sucessão empresarial, a inclusão da empresa Heavy Force Equipments S.A. no polo passivo da execução, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Gustavo da Luz Antunes e Maria Laura Buss Januario, bem como o reconhecimento de fraude à execução e adoção das medidas executivas correlatas. Sustentam os exequentes, em síntese, que, após o trânsito em julgado da condenação e diante da inexistência de bens localizados em nome da executada originária, verificaram que a atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela HF Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. passou a ser exercida pela empresa Heavy Force Equipments S.A., com identidade de ramo de atuação, manutenção da estrutura operacional, utilização do mesmo endereço comercial e permanência do controle empresarial no âmbito do mesmo núcleo familiar, circunstâncias que evidenciariam sucessão empresarial de fato e esvaziamento patrimonial destinado à frustração da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A análise dos documentos acostados aos autos revela, em juízo de cognição suficiente para a fase executiva, a presença de robustos indícios de continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida pela executada originária por intermédio da empresa Heavy Force Equipments S.A. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da sucessão empresarial mesmo na ausência de formal transferência patrimonial documentada, quando os elementos concretos demonstram a continuidade da exploração da atividade econômica, a identidade de objeto social, a manutenção da estrutura operacional e a comunhão de interesses econômicos entre as pessoas jurídicas envolvidas. No caso concreto, os elementos apresentados pelos exequentes apontam para a utilização do mesmo endereço comercial, exploração do mesmo segmento econômico, aproveitamento da estrutura anteriormente vinculada à executada, utilização dos mesmos canais de comunicação empresarial e manutenção do controle no âmbito do mesmo núcleo familiar, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam plausibilidade suficiente da alegada sucessão empresarial e autorizam o redirecionamento da execução. Cumpre ressaltar que o processo executivo deve ser conduzido de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a reorganização societária ou a simples alteração da roupagem formal da atividade econômica servir de instrumento para inviabilizar a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Dessa forma, presentes os elementos indicativos da sucessão empresarial de fato, mostra-se cabível o reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos executados, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a narrativa dos autos e os documentos…

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