Processo 6082207-20.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6082207-20.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6082207-20.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SUELI DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  SUELI DOS SANTOS TEIXEIRA , em desfavor do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Pleiteou a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento do benefício NB:   632.621.106-2 , em  07/10/2020 , e  subsidiariamente, desde o requerimento administrativo do  NB:   721.224.586-1 , em 30/04/2025 , com o acréscimo de 25% caso necessite do amparo permanente de terceiro. Passo a decidir. Verifico que o pedido  PRINCIPAL  de concessão do benefício por incapacidade permanente já fora apreciado pelo Poder Judiciário por meio do Processo nº 1026792-88.2019.4.01.3800 ( evento 24, INIC1 ,  evento 24, LAUDOPERIC2  ) e julgado parcialmente procedente ( evento 24, SENT3 ),  já transitada em julgado em  16/03/2023 . Ressalto que o laudo pericial datado de 13/01/2021 ( evento 24, LAUDOPERIC2 ) reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora no período entre maio de 2019 e dezembro de 2019 não reconhecendo incapacidade para trabalho em período distinto. Assim, por não vislumbrar qualquer alteração fática que demande reapreciação deste juízo além daquela que já se fez valer na ação anteriormente proposta pela mesma autora, o pedido principal deve ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE,  sem resolução do mérito , extinguindo a pretensão principal de concessão do benefício por incapacidade  NB:   632.621.106-2 , com DER em  07/10/2020 , pela coisa julgada,  com fulcro no art. 356, II, c/c Art. 485, V ambos do CPC. Portanto, a ação deve prosseguir exclusivamente para análise do pedido subsidiário de concessão do benefício por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo do  NB   721.224.586-1 , em 30/04/2025 , com o acréscimo de 25% caso necessite do amparo permanente de terceiro, que não foi apreciado no processo antecedente. Na sequência, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor ". No caso dos autos, com a extinção sem resolução do mérito da pretensão principal, os valores pretendidos nesta ação devem ser adequados/retificados. Sendo assim, modifico de ofício o valor da causa para  R$ 39.495,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), levando-se em consideração a eventual concessão de benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25% do SB a que teria direito a parte autora no benefício por incapacidade.  Neste sentido, segundo o art. 3º,  caput , da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas arroladas no § 1º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal, sendo absoluta esta competência (art. 3º, § 3º). No caso, o valor da causa está abaixo do limite previsto pela lei.  Sendo assim, determino a retificação da autuação , a fim de que a presente causa passe a seguir o rito dos juizados especiais federais. Apos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias  para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à…

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