Processo 6082258-30.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6082258-30.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6082258-30.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUSTAVO GONCALVES QUINTANILHA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Alega o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal / Guarda Civil Músico, com assentamento na Banda de Música da Guarda Civil Municipal de Macapá. Sustenta que, embora exerça cargo de guarda municipal, deixou de receber o Adicional de Risco de Vida em seus proventos a partir de junho de 2025, bem como afirma que o ente requerido vinha efetuando o pagamento da gratificação em valores inferiores ao percentual legal de 30%, conforme contracheques e ficha financeira anexados. Por fim, pede a condenação do Município de Macapá à obrigação de implementar, em folha de pagamento, a Gratificação de Risco de Vida no importe de 30% do vencimento básico, ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que a gratificação deixou de ser paga até sua inserção definitiva no contracheque, A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que o autor exerce suas funções na Banda de Música da Guarda Civil Municipal, atividade que não o expõe a risco de vida. A sentença consignou, ainda, que o autor percebeu a gratificação até maio de 2025 e, a partir de junho de 2025, passou a receber adicional de penosidade no percentual de 30%, sem prejuízo financeiro, com fundamento no art. 84 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não observou corretamente o pedido inicial. Sustenta que o art. 93 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM assegura aos guardas municipais o adicional de risco de vida de 30% sobre o vencimento-base, e que a Lei Complementar nº 146/2022-PMM não revogou tal vantagem, pois seu art. 57 manteria as vantagens financeiras previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. LOTAÇÃO NA BANDA DE MÚSICA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO. SUBSTITUIÇÃO POR ADICIONAL DE PENOSIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual pleiteava a implementação do adicional de risco de vida no percentual de 30% sobre o vencimento básico e o pagamento de diferenças retroativas, ao fundamento de que o Município teria reduzido indevidamente a referida vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor, lotado na Banda de Música da Guarda Civil Municipal, faz jus ao adicional de risco de vida previsto no art. 93 da Lei…

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