Processo 6082273-96.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6082273-96.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: SANDY PACHECO DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA - AP1294-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da companhia aérea em razão do cancelamento do voo contratado pelo autor, que inviabilizou sua participação em concurso público, bem como à análise da configuração dos danos morais e materiais reconhecidos na sentença. Inicialmente, rejeita-se a tese recursal de incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o transporte aéreo de passageiros configura típica relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que o voo contratado pelo autor, com saída prevista de Macapá às 03h55 do dia 31/08/2025 e chegada em Belém às 04h50, foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo a ré procedido à reacomodação do passageiro em voo com partida prevista apenas para 12h50 do mesmo dia. Também é incontroverso que o novo horário tornou inviável o comparecimento do autor à prova objetiva do concurso público do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, marcada para as 9h daquele mesmo dia. A alegação da recorrente de que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção da aeronave não afasta sua responsabilidade civil, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, conforme entendimento consolidado do STJ, problemas operacionais e técnicos relacionados à manutenção de aeronaves constituem risco previsível da atividade empresarial e não excluem o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. Todavia, no caso dos autos, a situação ultrapassou significativamente o mero dissabor inerente às relações de consumo. A falha na prestação do serviço culminou na perda de compromisso relevante e inadiável, consistente na impossibilidade de realização de prova de concurso público para o qual o autor regularmente se inscreveu, organizou viagem específica e adquiriu passagens aéreas. A jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a frustração de compromisso relevante, especialmente concurso público, em decorrência de falha no transporte aéreo, configura circunstância apta a ensejar reparação moral. Além disso, embora a sentença tenha corretamente afastado a configuração automática do dano moral…
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