Processo 6082292-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6082292-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6082292-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JANIO COELHO ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Passo ao mérito. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei Municipal nº 181/2012 – PMFG que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ferreira Gomes, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 352/2022 A Lei n° 352/2022, publicada em 09/05/2022, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 181/2012, reestruturando a carreira do magistério municipal e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. A nova lei veio readequar a carreira, existindo agora somente três classes de ingresso, quais sejam, nível médio (classe A); licenciatura curta (classe B); e licenciatura plena (classe C). Promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe. Agora há somente a progressão vertical e a progressão horizontal. A vertical fiz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 12 (doze) meses. Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o mesmo padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado. A Lei nº 352/2022, alterou o art. 17 da Lei 181/2012 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível. Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro. No caso da parte autora, não há notícias de que houve seu reenquadramento, contudo não haverá prejuízo em realizá-lo, visto que não haverá discussão quanto à titulação, pois a parte reclamante deve ser enquadrada na Classe A, Nível I, tendo a parte reclamante tomado posse na Classe…

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