Processo 6082296-61.2024.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, determinou a suspensão definitiva dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. O apelante alegou cerceamento de defesa, perda superveniente do objeto pelo cancelamento administrativo do contrato, ausência de responsabilidade por fraude de terceiro, inexistência ou excesso do dano moral, inadequação do termo inicial dos juros, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de devolução ou compensação do valor de R$ 761,95 supostamente creditado à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem expedição de ofício ao Banco BMG S.A., configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o cancelamento administrativo do contrato antes do ajuizamento afasta o interesse processual da autora; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento contratado por terceiro; (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 8.000,00 é proporcional; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (vi) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (vii) definir se é cabível a compensação do valor comprovadamente creditado em conta indicada como de titularidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a prova requerida não se mostra indispensável ao deslinde da causa. 4. O cancelamento administrativo do contrato não afasta o interesse processual quando a demanda também busca a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, sobretudo quando os descontos persistem após a alegada data de cancelamento. 5. A relação entre beneficiária do INSS e instituição financeira em empréstimo consignado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois tais eventos configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 7. A condição de vítima patrimonial da fraude não exonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, pois a falha nos mecanismos de segurança da contratação não pode ser…
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